sexta-feira, 29 de agosto de 2008

PORTARIA Nº 68 - JOSÉ RAMIRO BORGES


PORTARIA Nº 68 , de 28 de agosto de 2008.
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando a denúncia de fl. 03, o relatório de diligência, fls. 06/24 e o Termo de Ajuste de Conduta, fls. 25/31, que dão conta da submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo pelo empregador José Ramiro dos Santos Rosa, residente na Avenida 24 de Janeiro esquina com Durasnal, São Martinho da Serra/RS; Considerando que tal conduta ofende a uma gama de direitos trabalhistas e previdenciários, além de ser afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana; considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; considerando que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; considerando a necessidade de verificar o cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta;
resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos da Representação n. 098/2008, bem como providenciando na reautuação para que passe a constar o nome correto da empresa investigada;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume neste Ofício do Ministério Público do Trabalho e a sua publicação.
Santa Maria, 28 de agosto de 2008.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

quinta-feira, 28 de agosto de 2008

PORTARIA Nº 67 - PAULO ROBERTO DE MORAIS FORTES

PORTARIA Nº 67 , de 26 de agosto de 2008
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e institucionais que lhe são conferidas, considerando a representação recebida da Vara do Trabalho de Santa Maria, encaminhando cópia do processo 00670-2004-721-04-00-4, no qual foi reconhecida a simulação de lide trabalhista, envolvendo os reclamados César Rogê Torres e Ana Paula Torres, bem como o advogado Paulo Roberto de Morais OAB/RS 29.639; Considerando que tal conduta ofende ao disposto nos art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo caso de incidência do art. 129 do Código de Processo Civil e atuação preventiva e repressiva pelo Ministério Público do Trabalho; considerando que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; considerando que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; considerando a necessidade de verificar o cumprimento dos Termos de Ajuste de Conduta firmados pelos dois primeiros investigados e no prosseguimento das investigações em face do terceiro, advogado Paulo Roberto de Morais OAB/RS 29.639, a fim de regularizar a conduta;
resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL;
II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 133/2007, bem como providenciando na reautuação para que passe a constar o nome correto da empresa investigada;
III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume neste Ofício do Ministério Público do Trabalho e a sua publicação.
Santa Maria, 26 de agosto de 2008.
LUIZ ALESSANDRO MACHADO
Procurador do Trabalho

terça-feira, 19 de agosto de 2008

PORTARIA Nº 65, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – OFÍCIO DE SANTA MARIA/RS

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, e, considerando os elementos que constam do Procedimento Preparatório n° 060/2007 instaurado ex officio com escopo de apurar eventual inobservância da Lei 6.494/77 e dos arts. 2º e 3º da CLT, dentre outros dispositivos legais na contratação de estagiários pelo Município de Jaguari/RS, situado à Praça Duque de Caxias, s/n, Jaguari/RS; considerando ainda que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar fatos e condutas eventualmente irregulares, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e das peças que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 060/2007; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
Santa Maria, 18 de agosto de 2008.
Evandro Paulo Brizzi
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 64, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – OFÍCIO DE SANTA MARIA/RS
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando os termos da denúncia protocolada sob nº 308/2006, encaminhada pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul e demais documentos constantes do Procedimento Preparatório nº 093/2006, que indicam a possibilidade de a Carvoaria Elisabete Castro dos Santos, situada em Capão da Cruz, S 29° 57' 56,6'', W 52° 57' 45,5'' – interior de Cachoeira do Sul/RS, estar supostamente descumprindo normas de saúde e segurança do trabalho; prática que, em tese, viola o disposto no art. 7º, XXII da CF, no art. 157 da CLT e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros dispositivos legais; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos e condutas denunciados, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e dos procedimentos que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 093/2006; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
Santa Maria, 18 de agosto de 2008.
EVANDRO PAULO BRIZZI
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 63, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – OFÍCIO DE SANTA MARIA/RS
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando os termos da denúncia protocolada sob nº 308/2006, encaminhada pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul e demais documentos constantes do Procedimento Preparatório nº 103/2006, que indicam a possibilidade de a Carvoaria Erni Estêvão da Motta Stringuini, situada na Vila da Ferreira, S 29° 59' 41,9'', W 52° 58' 52,3'' – interior de Cachoeira do Sul/RS, estar supostamente descumprindo normas de saúde e segurança do trabalho; prática que, em tese, viola o disposto no art. 7º, XXII da CF, no art. 157 da CLT e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros dispositivos legais; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos e condutas denunciados, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e dos procedimentos que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 103/2006; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
Santa Maria, 18 de agosto de 2008.
EVANDRO PAULO BRIZZI
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 62, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – OFÍCIO DE SANTA MARIA/RS

O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando os termos da denúncia protocolada sob nº 308/2006, encaminhada pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul e demais documentos constantes do Procedimento Preparatório nº 079/2006, que indicam a possibilidade de a Carvoaria João Carlos Machado Moraes, situada na Estrada da Paineira à direita , S 29° 57' 55,4'', W 52° 56' 01,3'' – Capão da Cruz - interior de Cachoeira do Sul/RS, estar supostamente descumprindo normas de saúde e segurança do trabalho; prática que, em tese, viola o disposto no art. 7º, XXII da CF, no art. 157 da CLT e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros dispositivos legais; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos e condutas denunciados, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e dos procedimentos que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 079/2006; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
Santa Maria, 18 de agosto de 2008.
EVANDRO PAULO BRIZZI
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 61, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – OFÍCIO DE SANTA MARIA/RS
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando os termos da denúncia protocolada sob nº 308/2006, encaminhada pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul e demais documentos constantes do Procedimento Preparatório nº 109/2006, que indicam a possibilidade de a Carvoaria Gladimir Machado Morais, situada na estrada Passo do Moura, S 29° 59' 24,8'', W 52° 55' 15,0'' – interior de Cachoeira do Sul/RS, estar supostamente descumprindo normas de saúde e segurança do trabalho; prática que, em tese, viola o disposto no art. 7º, XXII da CF, no art. 157 da CLT e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros dispositivos legais; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos e condutas denunciados, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e dos procedimentos que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 109/2006; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
Santa Maria, 18 de agosto de 2008.
EVANDRO PAULO BRIZZI
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 60, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – OFÍCIO DE SANTA MARIA/RS
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando os termos da denúncia protocolada sob nº 308/2006, encaminhada pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul e demais documentos constantes do Procedimento Preparatório nº 088/2006, que indicam a possibilidade de a Carvoaria Alexandre Sório Plate, situada na estrada Capão da Cruz, S 29° 56' 30,3'', W 52° 56' 10,4'' – interior de Cachoeira do Sul/RS, estar supostamente descumprindo normas de saúde e segurança do trabalho; prática que, em tese, viola o disposto no art. 7º, XXII da CF, no art. 157 da CLT e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros dispositivos legais; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos e condutas denunciados, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e dos procedimentos que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 088/2006; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
Santa Maria, 18 de agosto de 2008.
EVANDRO PAULO BRIZZI
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 59, DE 18 DE AGOSTO DE 2008


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – OFÍCIO DE SANTA MARIA/RS
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O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando os termos da denúncia protocolada sob nº 308/2006, encaminhada pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul e demais documentos constantes do Procedimento Preparatório nº 101/2006, que indicam a possibilidade de a Carvoaria João Dauri da Rocha Soares, situada na Estrada do Paredão, S 29° 56' 40,0'', W 52° 57' 55,3'' – interior de Cachoeira do Sul/RS, estar supostamente descumprindo normas de saúde e segurança do trabalho; prática que, em tese, viola o disposto no art. 7º, XXII da CF, no art. 157 da CLT e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros dispositivos legais; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos e condutas denunciados, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e dos procedimentos que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 101/2006; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
Santa Maria, 18 de agosto de 2008.
EVANDRO PAULO BRIZZI
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 58, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – OFÍCIO DE SANTA MARIA/RS
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando os termos da denúncia protocolada sob nº 308/2006, encaminhada pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul e demais documentos constantes do Procedimento Preparatório nº 085/2006, que indicam a possibilidade de a Carvoaria Rogério Sório Plate, situada na BR 153 KM 359, S 29° 56' 30,3'', W 52° 56' 10,4'' – Capão da Cruz – interior de Cachoeira do Sul/RS, estar supostamente descumprindo normas de saúde e segurança do trabalho; prática que, em tese, viola o disposto no art. 7º, XXII da CF, no art. 157 da CLT e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros dispositivos legais; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos e condutas denunciados, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e dos procedimentos que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 085/2006; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
Santa Maria, 18 de agosto de 2008.
EVANDRO PAULO BRIZZI
Procurador do Trabalho

PORTARIA Nº 57, DE 18 DE AGOSTO DE 2008.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – OFÍCIO DE SANTA MARIA/RS
O Procurador do Trabalho, ao final subscrito, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe são conferidas, considerando os termos da denúncia protocolada sob nº 308/2006, encaminhada pelo Ministério Público Estadual, Promotoria de Justiça de Cachoeira do Sul e demais documentos constantes do Procedimento Preparatório nº 099/2006, que indicam a possibilidade de a Carvoaria Zenilda dos Santos Soares, situada na Estrada do Paredão, S 29° 56' 40,0'', W 52° 57' 55,3'' – zona rural de Cachoeira do Sul/RS, estar supostamente descumprindo normas de saúde e segurança do trabalho; prática que, em tese, viola o disposto no art. 7º, XXII da CF, no art. 157 da CLT e na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentre outros dispositivos legais; que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que é sua função institucional promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; que ao Ministério Público da União cabe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos constitucionais e de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos, nos moldes do artigo 6º, inciso VII, alíneas "a" e "d", da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85; que ao Ministério Público do Trabalho compete instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme o artigo 84, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, promovendo a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para a defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos, na forma do artigo 83, inciso III, da Lei Complementar nº 75/93; a necessidade de prosseguir a investigação, com o objetivo de apurar os fatos noticiados e a ocorrência de lesão que justifique a atuação do Ministério Público; resolve:
I - Instaurar INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos e condutas denunciados, visando à observância do ordenamento jurídico e à tutela dos interesses ou direitos que ao Ministério Público do Trabalho incumbe defender; II - Determinar a formação dos autos do INQUÉRITO CIVIL, com a juntada desta Portaria e dos procedimentos que formam os autos do Procedimento Preparatório nº 099/2006; III - Determinar a afixação desta portaria no local de costume nesta Procuradoria Regional do Trabalho e a sua publicação no Diário Oficial.
Santa Maria, 18 de agosto de 2008.
EVANDRO PAULO BRIZZI
Procurador do Trabalho